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PAUTA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA

PAUTA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA

PAUTA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA

Por Eduardo Karpinski dia

PAUTA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA

12ª SESSÃO ORDINÁRIA

22/05/2019

PEQUENO EXPEDIENTE:

-Votação da ata da sessão ordinária realizada no dia 15 de maio de 2019.

CORRESPONDÊNCIAS:

-Ofício Circular do Poder Executivo nº 02/2019: Convite.

-Ofício do Poder Executivo nº 83/2019: Respostas às indicações.

-Ofício do Poder Executivo nº 136/2019: Audiência Pública.

-Ofício do Poder Executivo nº 139/2019: Respostas às indicações.

-Ofício do Poder Executivo nº 141/2019: Cumprimento à Lei nº 1.095, de 04 de setembro de 2018.

-Ofício do Poder Executivo nº 142/2019: Solicitação de devolução do imóvel ocupado pela Câmara Municipal de Quitandinha ao Poder Executivo.

-Convite do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: II Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Quitandinha 2019.

GRANDE EXPEDIENTE:

Não há porque esta sessão é exclusiva para apreciação da LDO.

ORDEM DO DIA:

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N°12, de 04 de abril de 2019: "Estabelece as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município para o exercício financeiro de 2020". (Apreciação das emendas e 1ª Votação)

EMENDAS:

EMENDA SUPRESSIVA, de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento (composta pelos vereadores Amir Ribeiro Lemos, José Vosniaki Ribeiro e Amilton Godk Filho): ao inc. I do art. 33 do Projeto de Lei nº 12/2019, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício fiscal de 2020, ou seja, excluir do texto do referido dispositivo a previsão no sentido de que seja possível - I – realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação vigente.

EMENDA MODIFICATIVA, de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento (composta pelos vereadores Amir Ribeiro Lemos, José Vosniaki Ribeiro e Amilton Godk Filho): ao inc. III do art. 33 do Projeto de Lei nº 12/2019, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício fiscal de 2020, ou seja, modificar a previsão de 10% (dez por cento) constante do referido dispositivo para que nele fique assim previsto: “Art. 33 (...) III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente;”

EMENDA ADITIVA: Na proposta orçamentária referida no caput será reservado o equivalente a 1,2º (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior para custeio de emendas impositivas dos vereadores, que será igualmente dividida entre todos.

 

MARCOS AURÉLIO DE ANDRADE LEMOS

Presidente

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